PEC 55 2016 Composição do CNJ e a atividade notarial e registral

É evidente prevalência hierárquica do CNJ em relação à atividade notarial e registral e a importância de sua atuação principalmente sobre a normatização dos procedimentos nas serventias extrajudiciais, que carecem de legislações em nível federal para solucionar conflitos e lacunas. Os Tabeliães de Protesto são profissionais de Direito, dotados defé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial, nos termos do art 3.º, da Lei n.º 8.935 de 18 de novembro de1994 e art. 236 da Constituição Federal. Se algum dos contratantes for se fazer representar por mandatário, deve o mandato se sujeitar à forma exigida por lei para o ato a ser praticado, ou seja, exigida escritura pública para o ato, a outorga do mandato deve ser por instrumento público. O Novo Código Civil adotou no art. 657 o princípio da atração da forma, pondo termo à discussão que grassava na vigência do código anterior. O parágrafo único do art. 7º da Lei 9.492 estabelece que a distribuição aos tabelionatos de protesto será feita por “um Serviço instalado e mantido pelos próprios tabelionatos”, ressalvada a existência de Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação da lei.

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Logo, de tais preceptivos só se poderia colher conclusão desta ordem se, por outras razões (nunca pelo que consta dos artigos em pauta) já fosse autorizado dito entendimento. O assessor jurídico do Irpen, Rafael Canela, iniciou o debate contextualizando a temática ao afirmar que a fiscalização da atividade possui previsão constitucional, ou seja, além da legislação federal, a atuação é fiscalizada, também, pela Corregedoria Estadual, que fiscaliza o foro extrajudicial. Os convidados elencaram quais ações cabem à Corregedoria de Justiça e nomearam outros fiscalizadores. A Corregedoria da Justiça do TJPR é responsável por fiscalizar cerca de 1070 cartórios existentes atualmente no Paraná. Segundo o desembargador Roberto Antônio Massaro, o objetivo neste novo biênio é dar continuidade ao trabalho desenvolvido nos últimos anos e aprimorar o serviço no estado.

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Os empregados são escreventes e auxiliares, ficando a critério de cada titular determinar o número a contratar. Dentre os escreventes o notário ou registrador escolherá os substitutos para, simultaneamente com o titular, praticar todos os atos que lhe sejam próprios. Dentre os substitutos um será designado pelo titular para responder pelo serviço em suas ausências ou impedimentos.

Em razão da tradição, por lavrar os protestos, por serem mais robustos os argumentos que incluem o titular de protestos entre os tabeliães e por assim definir a lei, deve o titular da serventia com atribuição de protesto de títulos ou outros documentos de dívida ser incluído entre os tabeliães, titulares dos tabelionatos de protestos. Desta forma, os cartórios prestam serviços públicos essenciais para a sociedade e devem estar disponíveis para todas as pessoas, formalizando a vontade das partes, dando eficácia jurídica e publicidade aos atos praticados. Destes atos registrados nos cartórios de registro civil, cartório de tabelionato de notas, cartório de registro de imóveis, cartório de tabelionato de protesto, cartório de registro de títulos e documentos, são extraídas certidões e segundas vias, as quais estão disponíveis para solicitações através do site da Central das Certidões. O § 2° do art.15 da Lei 8.935 abre exceção ao requisito do bacharelado em direito, permitindo que se candidatem não bacharéis “que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou de registro”. O legislador, após definir os tabeliães e registradores como profissionais do direito (art.3° da Lei 8.935), permite que alcem a delegação não bacharéis, exigindo apenas a prática no exercício das funções.

Nós temos muitas demandas dentro do modelo cartorial que o nosso país segue”, afirma o corregedor da Justiça. O registro é o ato cartorial que declara quem é o proprietário formal e legal do imóvel, e ainda se a propriedade deste está sendo transmitida de uma pessoa para outra. Havendo mais de um tabelião de protesto na mesma localidade, será obrigatório a prévia distribuição dos títulos.

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Quem fiscaliza os serviços notariais?

Admitem-se à remoção titulares que exerçam a atividade há mais de 2 (dois) anos, cabendo à legislação estadual dispor sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção. Ainda quanto à Constituição Federal de 1.988, releva frisar que o legislador constituinte incluiu dentre as competências privativas da União legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV). À toda evidência e de fora parte o art. 24, § 2º, 6, da Constituição Paulista, nem Executivo, nem Judiciário poderiam, mesmo, criar ou suprimir “serviços notariais e de registro”. Assim, para acompanhamento de tal evolução, a Corregedoria-Geral da Justiça realiza, ordinariamente, a inspeção das atividades das unidades judiciais de todas as comarcas do Estado, além dos cartórios extrajudiciais notariais e registrais. Os Ofícios do Registro de Distribuição são serviços extrajudiciais, privatizados em alguns estados como no Rio de Janeiro e no Paraná por exemplo, de organização técnica e administrativa, destinados a dor publicidade e fé pública, aos feitos ajuizados no Poder Judiciário.

Nem por esta última circunstância alguém imaginaria que os Tabelionatos foram mantidos e todas as outras variedades de serventias perderam entidade. Assim, mesmo á a falta do disposto no art. 24, § 2º, item 6, da Constituição Paulista, evidentemente ter-se-ia de reconhecer que ditos serviços só por lei poderiam ser criados e extintos, tanto mais porque, como de todos é sabido, ao Legislativo é que compete produzir as normas primárias, as delineadoras dos feixes de poderes públicos previstos constitucionalmente. É certo, ademais que tal preceptivo irroga ao Legislativo dispor especialmente sobre “organização administrativa e judiciária…””(inciso IX) e “criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas” (inciso X). Se é claro, então, que o Executivo careceria radicalmente de poderes para criar ou extinguir serventia, mais claro ainda e que faleceria ao Judiciário título para tanto. De um lado, ditos serviços, manifestamente administrativos, nada têm a ver com a natureza das funções próprias do Judiciário. Apenas por uma tradição, de resto, felicíssima tradição ( já que o Judiciário é, para além de qualquer dúvida ou entredúvida, o melhor, o mais isento, o mais técnico e o mais confiável dos três Poderes, ao menos entre nós) é que são havidos como órgãos auxiliares dele.

De acordo com o juiz Wagner Sana Duarte, a capacitação tem como foco abordar o cotidiano da atividade “O que pretendemos é passar aspectos práticos e atualizados das atividades dos serviços notariais e de registro”, diz. O gerente contrato turistico da Genot, André Lúcio Saldanha, apresentou atualizações da fiscalização dos formulários de correição. “Assim, o aluno terá conhecimento prévio e vai entender os novos itens que serão fiscalizados dentro das atualizações normativas”, ressaltou. Para os convidados, a ideia foi expor à crítica e ao debate uma nova gestão de fiscalização. O magistrado completou, ainda, que “os órgãos fiscalizadores só existem para garantir que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade, de modo eficiente e com segurança jurídica”, afirmou. É facultativo aos tabeliães de notas realizarem as gestões e diligencias necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais.

Antes admitida entre maiores por ato extrajudicial, após a vigência do Código Civil de 2.002 a adoção só se permite por processo judicial, com a prolação de sentença constitutiva (art. 1.623). Ao registrador civil, portanto, caberá o registro das adoções por escritura pública apenas se formalizadas na vigência do diploma anterior. Carolina Ranzolin Nerbass, juíza auxiliar da Corregedoria Nacional da Justiça, abordou a questão da regularidade na prestação de serviços e os agentes reguladores. “Estamos entendendo que agente regulador não é controlador, temos que manter independência jurídica, econômica e política dos oficiais de registro e de notas”, disse.

Já Melina Breckenfeld Reck, professora e procuradora-geral do UniBrasil Centro Universitário, tratou de questões polêmicas relativas à atividade de fiscalização que estão ligadas a competência dos estados, que tem função legislativa importante, como ressaltado pela advogada. Com relação a atividade notarial e registral nos leva a ter dúvida com necessidade de observar princípio federativo”, disse. Em relação aos cartórios distritais, em que há a união de registro civil e tabelionato de notas, Reck fez uma análise de competências que deve ser feito à luz do princípio federativo. Já se expôs, amplamente, que, ao contrário do suposto na pergunta, a Constituição e a lei 8.935 não fizeram desaparecer as unidades conhecidas como “cartórios” e que, não tendo se servido de tal expressão, valeram-se de outras para referir tais específicas e individuadas unidades que concentram plexos de atribuições públicas a serem exercidas em caráter privado. Assim, de par com a terminologia “serviços”, a Constituição valeu-se da expressão serventia para nomear o gênero (§ 1º do art. 236 da CF ) e o mesmo o fez a lei inúmeras vezes (arts. 16, 22, 28, 29, I, 30, I e §§ 1º e 2º do art. 36 ), utilizando, ainda, o “nomen juris” tabelionato (art. 24, § 1º) ao se reportar a uma das espécies delas.

O registro imobiliário tem como função básica constituir o repositório fiel da propriedade imóvel e dos atos e negócios jurídicos a ela referentes. Ao tratar dos direitos e garantias fundamentais a Constituição Federal, no art. 5º, XLV, dispõe que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”, e no inciso XLVI que “a lei regulará a individualização da pena”. Os titulares são notários ou tabeliães e oficiais de registro ou registradores, como sinônimos. Já se viu, longamente, quais as atribuições conferidas pela Constituição e pela lei n.º 8.935 ao Poder Judiciário e entre elas (basta ler os dispositivos referentes) não está mencionado ou sequer insinuado o poder de efetuar tais delegações. De um lado, fiscalizar os atos de alguém é, quer do ponto de vista lógico, quer do ponto de vista semântico, quer do ponto de vista jurídico, atividade absolutamente distinta de prover o fiscalizado nas competências cujo exercício será objeto de delegação. São, também, averbadas separações, divórcios, emancipações, interdições e, ainda, fornecidas certidões de todos esses atos.

1º a 28 (Título I, Disposições Gerais) e 289 a 299 (Título VI, Das Disposições Finais e Transitórias), da mesma lei. As atribuições dos oficiais de registro de distribuição estão elencadas no art. 13 da Lei 8.935, e serão analisadas à frente. A perda da delegação, como sanção disciplinar, depende de sentença judicial transitada em julgado ou decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito à defesa (art. 5°, LV, da C.F. assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa). Assim, se um preposto pratica uma infração penal, sem a participação do titular, este não responderá criminalmente. Responderá civilmente (o que está expresso no parágrafo único do art. 24 da Lei 8.935) e administrativamente, mas não poderá sofrer as conseqüências penais da condenação de seu preposto. O art. 24 da Lei 8.935 reza que a responsabilidade penal será individualizada e que se aplica, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.